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Artigo 217, Inciso II da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 217

É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

Remissões - Leis

I

a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II

a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III

o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV

a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º

O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º

A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º

O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Art. 217, II da Constituição Federal /1988 | JurisHand