Artigo 216, Parágrafo 3 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 216
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I
as formas de expressão;
II
os modos de criar, fazer e viver;
III
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Remissões - Leis
§ 1º
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Remissões - Leis
§ 2º
Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
Remissões - Leis
§ 3º
A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Remissões - Leis
§ 4º
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º
Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I
despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II
serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III
qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)