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Artigo 216, Parágrafo 3 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 216

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I

as formas de expressão;

II

os modos de criar, fazer e viver;

III

as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV

as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V

os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Remissões - Leis

§ 1º

O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Remissões - Leis

§ 2º

Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

Remissões - Leis

§ 3º

A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Remissões - Leis

§ 4º

Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º

Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º

É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I

despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II

serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III

qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 216, §3° da Constituição Federal /1988 | JurisHand