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Artigo 216-a, Parágrafo 1, Inciso IX da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 216-a

O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 )

§ 1º

O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

I

diversidade das expressões culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

II

universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

III

fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

IV

cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

V

integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

VI

complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

VII

transversalidade das políticas culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

VIII

autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

IX

transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

X

democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

XI

descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

XII

ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 2º

Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

I

órgãos gestores da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

II

conselhos de política cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

III

conferências de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

IV

comissões intergestores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

V

planos de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

VI

sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

VII

sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

VIII

programas de formação na área da cultura; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

IX

sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 3º

Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 4º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

Art. 216-a, §1º, IX da Constituição Federal /1988