Artigo 216-a, Parágrafo 1, Inciso VI da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 216-a
O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 )
§ 1º
O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
I
diversidade das expressões culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
II
universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
III
fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IV
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
V
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VI
complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VII
transversalidade das políticas culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VIII
autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IX
transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
X
democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
XI
descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
XII
ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 2º
Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
I
órgãos gestores da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
II
conselhos de política cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
III
conferências de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IV
comissões intergestores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
V
planos de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VI
sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VII
sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VIII
programas de formação na área da cultura; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IX
sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 3º
Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 4º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)