JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 190 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 190

A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Art. 190 da Constituição Federal /1988