Artigo 187 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 187
A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
Remissões - Leis
I
os instrumentos creditícios e fiscais;
II
os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III
o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV
a assistência técnica e extensão rural;
V
o seguro agrícola;
VI
o cooperativismo;
VII
a eletrificação rural e irrigação;
VIII
a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º
Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º
Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.