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Artigo 156-b, Parágrafo 8 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 156-b

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I

editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II

arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III

decidir o contencioso administrativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º

Na forma da lei complementar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II

será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III

o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV

o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

V

a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VI

as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VII

serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º

A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I

27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II

27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a

14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b

13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º

As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I

em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a

da maioria absoluta de seus representantes; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b

de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II

em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º

O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 6º

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 7º

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 8º

Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Art. 156-b, §8º da Constituição Federal /1988