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Artigo 15, Inciso IV da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 15

É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

Remissões - Leis

I

cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II

incapacidade civil absoluta;

III

condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV

recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V

improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Art. 15, IV da Constituição Federal /1988 | JurisHand