Artigo 146-a da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 146-a
Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)