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Inciso IX, Artigo 103 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 103

Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

I

o Presidente da República;

II

a Mesa do Senado Federal;

III

a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV

a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V

o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI

o Procurador-Geral da República;

VII

o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII

partido político com representação no Congresso Nacional;

IX

confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º

O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º

Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º

Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Art. 103, IX da Constituição Federal /1988 | JurisHand