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Artigo 76 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015

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Art. 76

As disposições deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados, os consultores e as sociedades consultoras em direito estrangeiro e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 76 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015