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Artigo 71, Inciso IV do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015

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Art. 71

Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

I

julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

II

responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

III

exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;

IV

suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

V

organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

VI

atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

a

dúvidas e pendências entre advogados;

b

partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

c

controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

Art. 71, IV do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015