Artigo 71, Inciso IV do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 71
Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
I
julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
II
responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;
III
exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;
IV
suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
V
organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;
VI
atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
a
dúvidas e pendências entre advogados;
b
partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
c
controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.