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Artigo 68, Parágrafo 3 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015

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Art. 68

Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 73, § 5º).

§ 1º

Tem legitimidade para requerer a revisão o advogado punido com a sanção disciplinar.

§ 2º

A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.

§ 3º

Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão processar-se-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.

§ 4º

Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.

§ 5º

O pedido de revisão terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.

§ 6º

O pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão condenatória, salvo quando o relator, ante a relevância dos fundamentos e o risco de consequências irreparáveis para o requerente, conceder tutela cautelar para que se suspenda a execução. (Ver Resolução n. 04/2016 - DOU, S.1, 20.06.2016, p. 103-104)

§ 7º

A parte representante somente será notificada para integrar o processo de revisão quando o relator entender que deste poderá resultar dano ao interesse jurídico que haja motivado a representação. (Ver Resolução n. 04/2016 - DOU, S.1, 20.06.2016, p. 103-104)

Art. 68, §3º do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015