Artigo 66 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 66
A conduta dos interessados, no processo disciplinar, que se revele temerária ou caracterize a intenção de alterar a verdade dos fatos, assim como a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, contrariam os princípios deste Código, sujeitando os responsáveis à correspondente sanção.