Artigo 62, Parágrafo 1 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 62
Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras:
§ 1º
O acórdão trará sempre a ementa, contendo a essência da decisão.
§ 2º
O autor do voto divergente que tenha prevalecido figurará como redator para o acórdão.
§ 3º
O voto condutor da decisão deverá ser lançado nos autos, com os seus fundamentos.
§ 4º
O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos.
§ 5º
Será atualizado nos autos o relatório de antecedentes do representado, sempre que o relator o determinar.