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Artigo 62, Parágrafo 1 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015

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Art. 62

Nos acórdãos serão observadas, ainda, as seguintes regras:

§ 1º

O acórdão trará sempre a ementa, contendo a essência da decisão.

§ 2º

O autor do voto divergente que tenha prevalecido figurará como redator para o acórdão.

§ 3º

O voto condutor da decisão deverá ser lançado nos autos, com os seus fundamentos.

§ 4º

O voto divergente, ainda que vencido, deverá ter seus fundamentos lançados nos autos, em voto escrito ou em transcrição na ata de julgamento do voto oral proferido, com seus fundamentos.

§ 5º

Será atualizado nos autos o relatório de antecedentes do representado, sempre que o relator o determinar.

Art. 62, §1º do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015