JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58-a do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 58-a

Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia. (NR. Resolução 04/2020. Regulamentado pelo Provimento 200/2020).

Parágrafo único

O termo de ajustamento de conduta previsto neste artigo será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. (NR. Resolução 04/2020. Regulamentado pelo Provimento 200/2020).

Art. 58-a do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015