Artigo 58-a do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 58-a
Nos casos de infração ético-disciplinar punível com censura, será admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta, se o fato apurado não tiver gerado repercussão negativa à advocacia. (NR. Resolução 04/2020. Regulamentado pelo Provimento 200/2020).
Parágrafo único
O termo de ajustamento de conduta previsto neste artigo será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. (NR. Resolução 04/2020. Regulamentado pelo Provimento 200/2020).