JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 55

O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

§ 1º

A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

§ 2º

Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

Art. 55 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015