Artigo 55 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 55
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
§ 1º
A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
§ 2º
Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.