JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

Art. 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015