Artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 36
O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§ 1º
Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
§ 2º
O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.