Artigo 35, Parágrafo Único do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 35
O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
Parágrafo único
O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.