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Artigo 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015

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Art. 32

Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens imóveis ou móveis infungíveis de quaisquer órgãos da OAB, ou a estes aliená-los. (NR. Ver Resolução n. 04/2016 - DOU, S.1, 20.06.2016, p. 103-104).

Parágrafo único

Não há impedimento ao exercício remunerado de atividade de magistério na Escola Nacional de Advocacia - ENA, nas Escolas de Advocacia - ESAs e nas Bancas do Exame de Ordem, observados os princípios da moralidade e da modicidade dos valores estabelecidos a título de remuneração. (Ver Resolução n. 04/2016 - DOU, S.1, 20.06.2016, p. 103-104)

Art. 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015