Artigo 50, Inciso IV, Alínea c do Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 50
Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I
instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II
organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;
III
expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;
IV
mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a
dúvidas e pendências entre advogados;
b
partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c
controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.