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Artigo 50, Inciso I do Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995

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Art. 50

Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:

I

instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;

II

organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;

III

expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;

IV

mediar e conciliar nas questões que envolvam:

a

dúvidas e pendências entre advogados;

b

partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;

c

controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.