Artigo 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 45
Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.
Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.