Artigo 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 44
Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.