Artigo 36, Inciso V do Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I
a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II
o trabalho e o tempo necessários;
III
a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV
o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V
o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI
o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII
a competência e o renome do profissional;
VIII
a praxe do foro sobre trabalhos análogos.