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Artigo 36, Inciso V do Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995

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Art. 36

Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I

a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II

o trabalho e o tempo necessários;

III

a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV

o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V

o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI

o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII

a competência e o renome do profissional;

VIII

a praxe do foro sobre trabalhos análogos.