Artigo 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 34
A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.