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Artigo 33, Inciso II do Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995

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Art. 33

O advogado deve abster-se de:

I

responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;

II

debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;

III

abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

IV

divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;

V

insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Art. 33, II do Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995