Artigo 33, Inciso II do Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 33
O advogado deve abster-se de:
I
responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II
debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III
abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV
divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V
insinuar-se para reportagens e declarações públicas.