JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VIII do Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único

São deveres do advogado:

I

preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II

atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III

velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV

empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V

contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI

estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII

aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII

abster-se de:

a

utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b

patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

c

vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

d

emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e

entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX

pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.