Artigo 2º, Inciso VII do Código de Ética e Disciplina da OAB de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único
São deveres do advogado:
I
preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II
atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III
velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV
empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V
contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI
estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII
aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII
abster-se de:
a
utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b
patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c
vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d
emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e
entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX
pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.