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Bens consumíveis e inconsumíveis

Conceito

Como ensina ORLANDO GOMES:

“O conceito de consumibilidade, embora se radique na qualidade natural da coisa, depende, em certos casos, da atitude do dono. Assim, certas coisas, naturalmente consumíveis porque destinadas à alienação, assim não se qualificam porque empregadas em uso diverso. O que decide é, afinal, a destinação normal da coisa, segundo os usos dominantes".

Bens consumíveis podem ser desmembrados em bens de consumo natural (causam a destruição imediata da própria substância no primeiro uso) e bens de consumo jurídico (quando o bem é destinado à alienação, como por exemplo, os produtos de um mercado).

Bens inconsumíveis são aqueles que podem ser usados mais de uma vez, sem que isso ocasione sua destruição.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis