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Artigo 93 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 93

A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 93 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias