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Artigo 9º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 9º

Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.

Parágrafo único

O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.

Art. 9º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias