Artigo 62 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Acessar conteúdo completoArt. 62
A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.