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Artigo 60-a da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 60-a

Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)