Artigo 54, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943 , e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946 , receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º
O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º
Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º
A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.