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Artigo 42, Inciso II da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 42

Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

I

20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

II

50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

Parágrafo único

Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)

Art. 42, II da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias