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Artigo 28 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 28

Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977 , ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.

Parágrafo único

Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse.