Artigo 24 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Acessar conteúdo completoArt. 24
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.