Artigo 130 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Acessar conteúdo completoArt. 130
Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I
de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a
das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b
do imposto previsto no art. 153, IV; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c
do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II
de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a
da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b
das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III
de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º
As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º
Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º
Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I
Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II
Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III
Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV
Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput , apurada como proporção do PIB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V
Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a
multiplicada por 10 (dez) em 2029; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b
multiplicada por 5 (cinco) em 2030; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c
multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d
multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
e
multiplicada por 1 (um) em 2033. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º
A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 5º
As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º
As reduções de que tratam os §§ 4º e 5º serão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I
definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II
no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 7º
A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 8º
Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 9º
Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput , deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 10
O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)