JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120, Parágrafo Único, Inciso I da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Acessar conteúdo completo

Art. 120

Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

Parágrafo único

Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

I

quanto às despesas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

a

serão atendidas por meio de crédito extraordinário; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

b

não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 , e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

c

ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

II

a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

III

a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

a

à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

b

à renúncia de receita que possa ocorrer. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

Art. 120, Parágrafo Único, I da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias