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Artigo 26, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 26

O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários, conforme prevê o art. 138.

Parágrafo único

Será implementado no prazo máximo de dezoito meses da promulgação da Constituição o disposto no art. 138 relativamente à direção dos estabelecimentos penais.

Art. 26, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul