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Artigo 36 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 36

O Estado criará, na forma da lei, por prazo não inferior a dez anos, os Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema.

Art. 36 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo