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Artigo 27 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo


Art. 27

Aplica-se o disposto no artigo 8° e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos civis da administração direta, autárquica, fundacional e aos empregados das empresas públicas ou sociedade de economia mista, sob controle estatal.