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Artigo 83, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 83

– A lei estabelecerá, sem prejuízo de plano permanente, programas de emergência que resguardem o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, notadamente o das cidades de Mariana, Ouro Preto, Sabará, São João del-Rei, Serro, Caeté, Pitangui, Tiradentes, Minas Novas, Itapecerica, Campanha, Paracatu, Baependi, Diamantina, Januária, Santa Bárbara, Grão-Mogol, Conceição do Mato Dentro, Santa Luzia, Estrela do Sul, Prados, Itabirito, Congonhas, Nova Era, Lagoa Santa, Barão de Cocais, Itabira, São Tomé das Letras, Chapada do Norte e o de outros núcleos urbanos que contenham reminiscências artísticas, arquitetônicas e históricas do século XVIII.

Parágrafo único

– Para o fim de proteção ao patrimônio cultural do Estado, a Polícia Militar manterá órgão especializado.

Art. 83, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais