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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 7º

– Serão revistas pela Assembléia Legislativa, por meio de comissão especial, nos quatro anos contados da data da promulgação da Constituição do Estado, a doação, venda e concessão de terra pública com área superior a duzentos e cinqüenta hectares realizadas de 1º de janeiro de 1962 a 21 de setembro de 1989. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 7, de 28/12/1992.)

§ 1º

– No tocante à venda, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

§ 2º

– Nos casos de concessão e de doação, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º

– Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 7º, §3º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais