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Artigo 35, Parágrafo 3 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 35

– O servidor e o empregado públicos da administração indireta contratados pelo regime trabalhista serão ressarcidos das diferenças pecuniárias resultantes do não-cumprimento da legislação trabalhista ocorridas a partir de fevereiro de 1987, corrigidas na forma da lei.

§ 1º

– O direito ao ressarcimento pecuniário previsto neste artigo se estende ao empregado público contratado por entidade de direito privado e que, em virtude de convênio com o Estado, preste serviços de natureza permanente à administração direta estadual.

§ 2º

– A reposição das perdas salariais a que se refere este artigo será efetivada a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado e se dará em quatro etapas trimestrais.

§ 3º

– O Estado repassará às entidades da administração indireta os recursos necessários ao implemento da medida de que trata este artigo. (Artigo declarado inconstitucional em 31/3/2004 – ADI 270. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 15/4/2004.)

Art. 35, §3º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais