Artigo 157, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 157
– A efetiva e adequada aplicação dos recursos a que se refere o art. 156 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de exclusiva responsabilidade do município beneficiário e estará sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do inciso XI do caput do art. 76 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
– Para fins de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos a que se refere o art. 156 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os municípios beneficiários apresentarão prestações de contas específicas ao Tribunal de Contas do Estado, que emitirá relatório consolidado dos resultados da aplicação global desses recursos. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 109, de 12/7/2021.)