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Artigo 148, Parágrafo 5 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 148

– O membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, poderão aposentar-se, voluntariamente, com proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo e reajustados pela regra da paridade, desde que observada a idade mínima de cinquenta anos para mulheres e cinquenta e três anos para homens, ou o disposto no § 2º, além dos demais requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

§ 1º

– Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou agente socioeducativo.

§ 2º

– Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se voluntariamente com proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo e reajustados pela regra da paridade aos quarenta e nove anos de idade, se mulher, e aos cinquenta e um anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de 1985.

§ 3º

– A idade mínima a que se refere o § 2º será reduzida em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição exigido para a carreira específica, nos termos da legislação vigente, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998.

§ 4º

– O disposto neste artigo aplica-se também ao membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 2014, até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5º

– Para fins do disposto no § 4º, não se aplica o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado aos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 2014, até a data de entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 104, de 14 de setembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 5º até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

Art. 148, §5º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais