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Artigo 143 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 143

– Ficam mantidas para os segurados que tenham ingressado no Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – até a data de publicação da Lei Complementar nº 140, de 12 de dezembro de 2016, e para seus dependentes as regras do conjunto de benefícios desse instituto, ficando também mantidas a autonomia administrativa e financeira e a personalidade jurídica autárquica do instituto, nos termos da legislação vigente até a data de publicação da referida lei complementar, conforme disposto no caput e nos §§ 1º a 3º de seu art. 37, até que sejam encerradas as atividades do instituto, na forma de seu estatuto, vedada a adesão de novos segurados. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 143 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais